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Artigo 10º da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.


Art. 10

É assegurado aos servidores em regime de "acôrdo" entre a União e os Estados aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas da União, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.