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Artigo 10º da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 10

É assegurado aos servidores em regime de "acôrdo" entre a União e os Estados aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas da União, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.

Art. 10 da Lei 2.745 de 12 de Março de 1956