Artigo 10º da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956
Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É assegurado aos servidores em regime de "acôrdo" entre a União e os Estados aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas da União, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.