Artigo 11 da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956
Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A partir da vigência dos novos valores previstos nesta lei, os servidores civis da União e dos Territórios deixarão de perceber os abonos concedidos pela Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 .