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Artigo 11 da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 11

A partir da vigência dos novos valores previstos nesta lei, os servidores civis da União e dos Territórios deixarão de perceber os abonos concedidos pela Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 .