Artigo 12 da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956
Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A revisão dos proventos dos servidores aposentados da União e dos Territórios será feita nos têrmos da legislação em vigor.