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Artigo 13 da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam as repartições competentes autorizadas a proceder às necessárias averbações, nas fôlhas de pagamento, do aumento concedido aos funcionários aposentados, fazendo-se, posteriormente, a respectiva apostila nos títulos de aposentadoria que os inativos deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 da Lei 2.745 de 12 de Março de 1956