JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os proventos dos pensionistas, civis e militares, pagos pelo Tesouro Nacional, passarão a corresponder à importância total atualmente percebida, incluindo-se os abonos de que tratam as Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , e 2.412, de 1º de fevereiro de 1955 , e sôbre ela serão concedidos aumentos de acôrdo com a seguinte tabela:

Art. 14 da Lei 2.745 de 12 de Março de 1956