Artigo 9º da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cada circunscrição será subdividida em tantos setores quantos forem exigidos pelas necessidades do serviço, sendo os mesmos estabelecidos no regimento do Departamento.