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Artigo 9º da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 9º

Cada circunscrição será subdividida em tantos setores quantos forem exigidos pelas necessidades do serviço, sendo os mesmos estabelecidos no regimento do Departamento.