Artigo 10º da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete no Instituto Nacional de Endemias Rurais realizar pesquisas e estudos sôbre as endemias indicadas no art. 2º com a finalidade de ampliar o conhecimento das mesmas e aperfeiçoar os métodos profiláticos destinados a combatê-los, bem como estabelecer as normas para inquéritos sôbre as referidas doenças e promover sua realização.