Artigo 11 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Serviço de Produtos Profiláticos o preparo de produtos destinados ao combate a vetores, hospedeiros ou agentes etiológicos das endemias mencionadas no art. 2º, assim como colaborar com o Instituto Nacional de Endemias Rurais nas investigações sôbre a eficiência de produtos profiláticos.