Artigo 12 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete às circunscrições e setores a realização de tôdas as atividades destinadas ao combate às endemias mencionadas no artigo 2º, existentes no âmbito das respectivas jurisdições territoriais.