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Artigo 12 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 12

Compete às circunscrições e setores a realização de tôdas as atividades destinadas ao combate às endemias mencionadas no artigo 2º, existentes no âmbito das respectivas jurisdições territoriais.