Artigo 8º da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Serviço de Produtos Profiláticos será constituído de estabelecimentos industriais, para preparo de inseticidas, moluscocidas, raticidas e de outros produtos, que se fizerem necessários ao desenvolvimento das diversas campanhas profiláticas.