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Artigo 7º da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.


Art. 7º

O Instituto Nacional de Endemias Rurais constará de um núcleo central, situado na Capital da República, ou nas suas proximidades, e de centros de pesquisas, distribuídos pelo país, conforme as necessidades regionais.