Artigo 7º da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Instituto Nacional de Endemias Rurais constará de um núcleo central, situado na Capital da República, ou nas suas proximidades, e de centros de pesquisas, distribuídos pelo país, conforme as necessidades regionais.