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Artigo 2º da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais cabe organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à malária, leishmaniose, doença de Chagas, peste, brucelose, febre amarela, esquistosomose, ancilostomose, filariose, hidatidose, bócio endêmico, bouba, tracoma e outras endemias existentes no país, cuja investigação e combate lhe forem especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado da Saúde, de acôrdo com as conveniências de ordem técnica e administrativa.

Parágrafo único

Não se incluem nas atribuições do Departamento Nacional de Endemias Rurais as doenças para as quais existam serviços federais específicos, bem como a sífilis e demais doenças venéreas, as febres tifóides e paratifóides, e amebiase, as shigolloses, a difteria, coqueluche, a varíola e outras doenças transmissíveis, cujo combate, executado por órgãos locais de saúde, pertencentes a Estados e Territórios, ao Distrito Federal, aos Municípios, autarquias e instituições particulares, seja efetuado com o auxílio técnico ou financeiro do Ministério da Saúde, segundo as normas traçadas pela Divisão de Organização Sanitária do Departamento Nacional da Saúde.