Artigo 3º da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais promover o combate às endemias mencionadas no art. 2º não só na zona rural, como em tôdas as áreas do território nacional em que se fizer sentir a sua necessidade.