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Artigo 3º da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.


Art. 3º

Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais promover o combate às endemias mencionadas no art. 2º não só na zona rural, como em tôdas as áreas do território nacional em que se fizer sentir a sua necessidade.