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Artigo 17 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.


Art. 17

A aplicação dos recursos destinados às campanhas a cargo do Departamento Nacional de Endemias Rurais obedecerá ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946 , e na Lei nº 2.161, de 2 de janeiro de 1954 , bem como no art. 7º e seu parágrafo único da lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951 .