Artigo 18 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, os seguintes créditos: especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para atender às despesas de Instalação do Departamento Nacional de Endemias Rurais; e suplementar de Cr$ 1.896.000,00 (um milhão oitocentos e noventa e seis mil cruzeiros), à Verba 1.0.00 - Custeio e Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, 05, 05, 02 - Divisão do Pessoal (Encargos Gerais), sendo Cr$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) à Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos 1) Quadros Permanente e Suplementar e Cr$ 1.512.000,00 (um milhão e quinhentos e doze mil cruzeiros) à Subconsignação 1.1.17 - Gratificação de funções do Orçamento do Ministério da Saúde, para atender às despesas dos arts. 15 e 16 desta lei no corrente exercício.