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Artigo 16 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam, também criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, para o Departamento Nacional de Endemias Rurais, as seguintes funções gratificadas: 1 Chefe do serviço de administração - FG-2. 1 Secretário do diretor geral - FG-4. 5 Assistentes técnicos do diretor geral - FG-2. 25 Chefe de circunscrição FG-2.