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Artigo 15 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 15

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão: 1 Diretor geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, padrão CC-2. 1 Diretor do serviço de Produtos Profiláticos (D. N. E. R. M. S.) padrão CC-4.