Artigo 15 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão: 1 Diretor geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, padrão CC-2. 1 Diretor do serviço de Produtos Profiláticos (D. N. E. R. M. S.) padrão CC-4.