Lei nº 2.727 de 16 de Fevereiro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 2º da Lei nº 1.815 de 18 de fevereiro de 1953.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
São incluídos nas isenções asseguradas pelo art. 2º da Lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953 o combustível e lubrificante importados para consumo dos aviões jato-propulsão.
Art. 2º
Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1956