Lei nº 2.727 de 16 de Fevereiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 2º da Lei nº 1.815 de 18 de fevereiro de 1953.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

São incluídos nas isenções asseguradas pelo art. 2º da Lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953 o combustível e lubrificante importados para consumo dos aviões jato-propulsão.

Art. 2º

Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1956