Lei nº 2.726 de 9 de Fevereiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica suspenso, a partir de 15 de fevereiro de 1956, o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antonio Alves Camara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lucio Meira Ernesto Dornelles Clovis Salgado Parsifal Barroso Vasco Alves Seco Mauricio de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1956