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Artigo 1º da Lei nº 2.726 de 9 de Fevereiro de 1956

Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.

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Art. 1º

Fica suspenso, a partir de 15 de fevereiro de 1956, o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.

Art. 1º da Lei 2.726 /1956