Artigo 1º da Lei nº 2.726 de 9 de Fevereiro de 1956
Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspenso, a partir de 15 de fevereiro de 1956, o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.