Artigo 2º da Lei nº 2.726 de 9 de Fevereiro de 1956
Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.
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