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Artigo 2º da Lei nº 2.726 de 9 de Fevereiro de 1956

Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.726 /1956