Lei nº 2.706 de 10 de Janeiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mantém o Decreto nº 38.402, de 23 de dezembro de 1955, que prorroga o estado de sítio.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É mantido o Decreto número 38.402, de 23 de dezembro de 1955 , do Poder Executivo, que prorroga, pelo prazo de trinta dias, a partir da hora zero do dia 26 daquele mês, o estado de sítio decretado pelo Congresso Nacional, nos têrmos das leis ns. 2.654 e 2.682 , aquela de 25 de novembro e esta de 13 de dezembro de 1955.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Nereu Ramos F. de Menezes Pimentel Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macêdo Soares Mário da Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Abgar Renault Nelson Omegna Vasco Alves Sêco Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1956