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Lei nº 2.705 de 6 de Janeiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a doar à União Beneficiente de Cariús prédio e respectivo terreno situados à Praça 15 de Novembro, em Cariús, no Estado do Ceará.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a doar à União Beneficente de Cariús o prédio em construção desde 1922, e o respectivo terreno medindo 15,50m de frente por 22,80m de fundos, pertencentes ao domínio da União e situados à Praça 15 de Novembro, em Cariús, no Estado do Ceará.

§ 1º

A União Beneficiente de Cariús terminará a construção e utilizará o referido prédio nos seus fins estatutários de assistência à população pobre dêsse distrito e, notadamente, de educação a menores desamparados.

§ 2º

A instituição assistencial a que se refere esta lei não poderá, a qualquer título, dispor dos bens ora doados, nem sobre eles constituir direitos reais a favor de terceiros.

§ 3º

A doação ficará automaticamente revogada, revertendo os bens doados ao patrimônio da União, se a União Beneficente se dissolver, sem ser substituída pôr outra entidade da mesma natureza e com os mesmos objetivos.

§ 4º

A União caberá o direito de pleitear judicialmente a revogação da doação se a União Beneficente de Cariús modificar fundamentalmente o seu objetivo social, em discordância com os princípios desta lei.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a firmar as escrituras que forem necessárias.

Art. 3º

Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Nereu Ramos. Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1956