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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.705 de 6 de Janeiro de 1956

Autoriza o Poder Executivo a doar à União Beneficiente de Cariús prédio e respectivo terreno situados à Praça 15 de Novembro, em Cariús, no Estado do Ceará.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a doar à União Beneficente de Cariús o prédio em construção desde 1922, e o respectivo terreno medindo 15,50m de frente por 22,80m de fundos, pertencentes ao domínio da União e situados à Praça 15 de Novembro, em Cariús, no Estado do Ceará.

§ 1º

A União Beneficiente de Cariús terminará a construção e utilizará o referido prédio nos seus fins estatutários de assistência à população pobre dêsse distrito e, notadamente, de educação a menores desamparados.

§ 2º

A instituição assistencial a que se refere esta lei não poderá, a qualquer título, dispor dos bens ora doados, nem sobre eles constituir direitos reais a favor de terceiros.

§ 3º

A doação ficará automaticamente revogada, revertendo os bens doados ao patrimônio da União, se a União Beneficente se dissolver, sem ser substituída pôr outra entidade da mesma natureza e com os mesmos objetivos.

§ 4º

A União caberá o direito de pleitear judicialmente a revogação da doação se a União Beneficente de Cariús modificar fundamentalmente o seu objetivo social, em discordância com os princípios desta lei.