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Artigo 5º da Lei nº 2.665 de 6 de dezembro de 1955

Estíma a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1956.

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Art. 5º

As dotações constantes das Tabelas de Dotações Centralizadas consideram-se concedidas, para efeito de movimentação, aos correspondentes órgãos centralizadores que as aplicarão de acôrdo com a discriminação dos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 5º da Lei 2.665 /1955