Lei nº 2.658 de 2 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de pagamento do impôsto de importação e demais taxas aduaneiras a um grupo Diesel elétrico "Struevel-Deutz" de 230 HP e seus implementos, destinado à iluminação pública da cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Cajazeiras, Estado da Paraíba, dispensada do pagamento do impôsto de importação e demais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, que incidirem sôbre um grupo Diesel elétrico "Struevel-Deutz" de 230 HP e seus implementos, importado da Alemanha, destinado à iluminação pública daquela cidade paraibana.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Nereu Ramos Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1955,