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Artigo 2º da Lei nº 2.658 de 2 de dezembro de 1955

Concede isenção de pagamento do impôsto de importação e demais taxas aduaneiras a um grupo Diesel elétrico "Struevel-Deutz" de 230 HP e seus implementos, destinado à iluminação pública da cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.658 /1955