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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.654 de 25 de Novembro de 1955

Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.

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Art. 2º

Continuam em vigor as garantias asseguradas pela Constituição Federal, com exceção das previstas nos §§ 5º , 6º, 11 , 15 , 20 , 21 , 22 , 23 e 24 do art. 141, e no art. 142 , que ficam suspensas durante o estado de sítio, sendo que as dos §§ 20, 21 e 22 do art. 141 subsistem em relação aos indicados de crimes comuns.

Parágrafo único

A suspensão do habeas-corpus restringe-se aos atos praticados por autoridades federais, e a do mandado de segurança aos emanados do Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Congresso Nacional e do Executor do estado de sítio.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.654 /1955