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Artigo 1º da Lei nº 2.654 de 25 de Novembro de 1955

Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.

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Art. 1º

Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 1º da Lei 2.654 /1955