Artigo 1º da Lei nº 2.654 de 25 de Novembro de 1955
Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.
Art. 1º
Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.
Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias.