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Artigo 3º da Lei nº 2.654 de 25 de Novembro de 1955

Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.

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Art. 3º

Nenhuma providência, tomada em virtude desta Lei, poderá visar ao patrimônio nem à livre administração das emprêsas jornalísticas e rádio-difusoras.