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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

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Art. 20

O Poder Executivo expedirá, dentro em sessenta dias, o Regimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e fixará a lotação do pessoal necessário à execução dos seus serviços auxiliares.

§ 1º

Enquanto não fôr fixada a lotação do pessoal auxiliar para a Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, servirão nas mesmas sem prejuízo da lotação que tenham, os funcionários ou extranumerários, em número indispensável à execução dos serviços, que pelos respectivos Procuradores forem requisitados aos Delegados Fiscais e outros chefes de repartições de Fazenda nos Estados.

§ 2º

Até que as mesmas Procuradorias sejam dotadas com créditos orçamentários próprios, as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional lhes fornecerão, mediante requisição do Procurador, o material de consumo e permanente que fôr necessário aos seus serviços.

Art. 20, §2º da Lei 2.642 /1955