Artigo 21 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955
Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As atuais funções isoladas de Assistente Jurídico do Ministério da Fazenda, cujos ocupantes estejam amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , passarão, como cargos, na forma do art. 257 de lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , a constituir quadro extinto, integrante da Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único
Os Assistentes Jurídicos terão as atribuições que o Procurador Geral lhes fixar, em portaria, excetuadas as relativas à apuração e inscrição da dívida ativa e à representação da Fazenda.