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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

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Art. 18

A função de representante da Fazenda junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes e junto ao Conselho Superior de Tarifa, terá a denominação de Procurador-Representante da Fazenda e será exercida, obrigatòriamente, por Procurador da Fazenda Nacional, observado, no seu exercício, o critério de rodízio quadrienal.

Parágrafo único

Os atuais representantes da Fazenda, que contem mais de dez anos de exercício da função, poderão ser nela reconduzidos a juízo da administração.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 2.642 /1955