Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955
Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O cargo de Procurador Geral da Fazenda Nacional será provido, em comissão, no padrão CC-1, devendo a nomeação recair, em Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único
A proposta para nomeação será feita pelo Ministro da Fazenda em lista tríplice, da qual constará, obrigatòriamente, pelo menos, um Procurador da Fazenda Nacional nos Estados.