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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

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Art. 16

O cargo de Procurador Geral da Fazenda Nacional será provido, em comissão, no padrão CC-1, devendo a nomeação recair, em Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único

A proposta para nomeação será feita pelo Ministro da Fazenda em lista tríplice, da qual constará, obrigatòriamente, pelo menos, um Procurador da Fazenda Nacional nos Estados.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 2.642 /1955