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Artigo 12 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.


Art. 12

Os proventos de aposentadoria ou disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados tomando-se por base o vencimento e a média das percentagens percebidas nos três últimos períodos de doze meses, a contar, regressivamente, no dia em que forem decretadas.