Artigo 11 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955
Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado de São Paulo terão os mesmos vencimentos e vantagens dos Procuradores da República de primeira categoria; os dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, vencimentos e vantagens iguais dos Procuradores da República de segunda categoria; os dos demais Estados, os mesmos vencimentos e vantagens dos Procuradores da República de terceira categoria.
§ 1º
Os Procuradores da Fazenda Nacional de primeira categoria nomeados para os cargos, em comissão, de Procurador Geral da Fazenda Nacional e Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, ou designados para as funções de Assistente do Procurador Geral, representante da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Conselho Superior de Tarifas e Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo não perderão o direito às percentagens e demais vantagens atribuídas aos cargos de que forem titulares efetivos, porém os representantes da Fazenda juntos aos Conselhos continuarão obrigados a atender ao serviço normal da Procuradoria.
§ 2º
Se a nomeação ou designação recair em Procurador do Fazenda Nacional nos Estados de segunda ou terceira categoria, perderão êstes em favor do substituto, aquelas percentagens e demais vantagens, para percebê-las pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, em igualdade de condições com os respectivos Procuradores.