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Artigo 10º da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

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Art. 10

Nos seus impedimentos até trinta dias, os Procuradores da Fazenda Nacional nos Estados de terceira categoria serão substituídos pelo funcionário do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, que o Procurador Geral designar, em portaria; se o impedimento fôr superior a trinta dias será nomeado substituto interino, mediante proposta do Procurador Geral, devendo o candidato satisfazer os requisitos legais para o cargo.

Parágrafo único

Os Procuradores da Fazenda Nacional de segunda categoria serão substituídos pelos de terceira e os de primeira pelos de segunda, conforme o Procurador Geral designar e enquanto durar o impedimento. É assegurada a faculdade de recusa à designação, e, se todos a exercitarem, a substituição far-se-á pela forma indicada no artigo a que se refere êste parágrafo.

Art. 10 da Lei 2.642 /1955