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Artigo 9º da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

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Art. 9º

Em igualdade de condições terão preferência para a nomeação os que hajam exercido o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, interina ou efetivamente.

Art. 9º da Lei 2.642 /1955