Artigo 9º da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955
Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Em igualdade de condições terão preferência para a nomeação os que hajam exercido o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, interina ou efetivamente.