Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.637 de 9 de Novembro de 1955
Concede a pensão especial de Cr$ 4.000,00 mensais à viúva Adelina de Gonçalves Campos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E’ concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Adelina de Gonçalves Campos, viúva do ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos.
Parágrafo único
A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.