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Artigo 1º da Lei nº 2.637 de 9 de Novembro de 1955

Concede a pensão especial de Cr$ 4.000,00 mensais à viúva Adelina de Gonçalves Campos.

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Art. 1º

E’ concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Adelina de Gonçalves Campos, viúva do ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos.

Parágrafo único

A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 1º da Lei 2.637 /1955