Lei nº 2.610 de 22 de Setembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a correspondência da Cruz Vermelha Brasileira o disposto no § 5º do Art. 26 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948 (Reajusta as tarifas postais-telegráficas, e dá outras providências.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, em 22 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
À correspondência da Cruz Vermelha Brasileira ficam estendidos os favores a que se refere o § 5º do art. 26, da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948 (Reajusta as tarifas postais-telegráficas, e dá outras providências).
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho Octavio Marcondes ferraz. J. M Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1955