Artigo 1º da Lei nº 2.610 de 22 de Setembro de 1955
Estende a correspondência da Cruz Vermelha Brasileira o disposto no § 5º do Art. 26 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948 (Reajusta as tarifas postais-telegráficas, e dá outras providências.)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À correspondência da Cruz Vermelha Brasileira ficam estendidos os favores a que se refere o § 5º do art. 26, da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948 (Reajusta as tarifas postais-telegráficas, e dá outras providências).