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Lei 2.609 de 21 de Setembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Publicas, o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70 (noventa e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros e setenta centavos) para atender ao pagamento aos concessionários dos portos brasileiros, com exceção do Rio de Janeiro, das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951, inclusive, entre as arrecadações efetivas e as restituições então feitas do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação para consumo, de que tratam o decreto-lei número 2.619, de 24 de setembro de 1940 , e a Lei nº 1.342, de 1 de fevereiro de 1951.
Art. 2º
O crédito especial de que trata o art. 1º será distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, a fim de se processar o pagamento de acôrdo com o seguinte quadro:
PORTOS | Cr$ |
Fortaleza (...) | 1.673.848,60 |
Gabedêlo (...) | 246.330,60 |
Recife (...) | 5.317.886,00 |
Maceió (...) | 199.271,70 |
Salvador (...) | 1.024.481,20 |
Niterói - (Angra dos Reis (...) | 1.606,60 |
Santos (...) | 80.645.032,50 |
Paranaguá (...) | 582. 663,10 |
São Francisco do Sul (...) | 711.115,40 |
Rio Grande - Pôrto Alegre - Pelotas (...) | 7.324.655,00 |
TOTAL (...) | 97.726.896,70 |
Art. 3º
Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho. Octavio Marcondes Ferraz. J. M. Whitaker.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1955