Lei nº 2.609 de 21 de Setembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o credito especial de Cr$ 97.726.890,70, para atender ao pagamento aos concessionários de portos brasileiros das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Publicas, o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70 (noventa e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros e setenta centavos) para atender ao pagamento aos concessionários dos portos brasileiros, com exceção do Rio de Janeiro, das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951, inclusive, entre as arrecadações efetivas e as restituições então feitas do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação para consumo, de que tratam o decreto-lei número 2.619, de 24 de setembro de 1940 , e a Lei nº 1.342, de 1 de fevereiro de 1951.

Art. 2º

O crédito especial de que trata o art. 1º será distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, a fim de se processar o pagamento de acôrdo com o seguinte quadro:
PORTOS Cr$
Fortaleza (...) 1.673.848,60
Gabedêlo (...) 246.330,60
Recife (...) 5.317.886,00
Maceió (...) 199.271,70
Salvador (...) 1.024.481,20
Niterói - (Angra dos Reis (...) 1.606,60
Santos (...) 80.645.032,50
Paranaguá (...) 582. 663,10
São Francisco do Sul (...) 711.115,40
Rio Grande - Pôrto Alegre - Pelotas (...) 7.324.655,00
TOTAL (...) 97.726.896,70

Art. 3º

Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho. Octavio Marcondes Ferraz. J. M. Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1955