Lei nº 2.598 de 13 de Setembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para restituição aos Sindicatos das Emprêsas do Grupo Light, Rio e São Paulo, e que será aplicado na' instalação de suas colônias de férias.

O Presidente da República resolve: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o credito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Elétricas e Produção do Gás do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas de Carris Urbanos do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas Telefônicas do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Hidroelétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas Telefônicas do Estado de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, São Vicente e Guaruja, e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Produção ' do Gás, São Paulo, signatários do acôrdo salarial firmado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 19 de fevereiro de 1949. a título de restituição de igual importância, aplicada pelo referido Ministério, na instalação da Colônia Agrícola Modêlo, em Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A importância mencionada no art. 1º será aplicada, pelos Sindicatos a que o mesmo se refere, em suas respectivas colônias de férias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho. Munhoz da Rocha. J. M. Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1955