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Artigo 2º da Lei nº 2.598 de 13 de Setembro de 1955

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para restituição aos Sindicatos das Emprêsas do Grupo Light, Rio e São Paulo, e que será aplicado na' instalação de suas colônias de férias.

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Art. 2º

A importância mencionada no art. 1º será aplicada, pelos Sindicatos a que o mesmo se refere, em suas respectivas colônias de férias.

Art. 2º da Lei 2.598 /1955