Lei nº 2.594 de 8 de Setembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o desdobramento dos Cursos de Geografia e História nas Faculdades de Filosofia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

O atual curso de Geografia e História das Faculdades de Filosofia do país é desdobrado em dois cursos independentes, curso de Geografia e curso de História.

Art. 2º

O currículo mínimo dos cursos de Geografia e de História das Faculdades de Filosofia constará, respectivamente, das disciplinas de Geografia e de História, indicadas no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.149, de 4 de abril de 1939, e de conformidade com o estabelecido no Decreto-lei número 9.092, de 26 de março de 1946.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Candido Motta Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1955