Lei nº 2.594 de 8 de Setembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o desdobramento dos Cursos de Geografia e História nas Faculdades de Filosofia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
O atual curso de Geografia e História das Faculdades de Filosofia do país é desdobrado em dois cursos independentes, curso de Geografia e curso de História.
O currículo mínimo dos cursos de Geografia e de História das Faculdades de Filosofia constará, respectivamente, das disciplinas de Geografia e de História, indicadas no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.149, de 4 de abril de 1939, e de conformidade com o estabelecido no Decreto-lei número 9.092, de 26 de março de 1946.
João Café Filho Candido Motta Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1955