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Artigo 2º da Lei nº 2.594 de 8 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o desdobramento dos Cursos de Geografia e História nas Faculdades de Filosofia.

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Art. 2º

O currículo mínimo dos cursos de Geografia e de História das Faculdades de Filosofia constará, respectivamente, das disciplinas de Geografia e de História, indicadas no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.149, de 4 de abril de 1939, e de conformidade com o estabelecido no Decreto-lei número 9.092, de 26 de março de 1946.