Lei nº 2.560 de 12 de Agosto de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para equipamento importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, bem como do impôsto de consumo, para o equipamento abaixo enumerado, importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.:
1 - fôrno elétrico e aparelhamento elétrico; 2 - motores elétricos de acionamento; 3 - máquinas de britagem; 4 - máquinas de refinação e seleção; 5 - máquinas para a manutenção do equipamento.
João Café Filho J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1955