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Lei nº 2.560 de 12 de Agosto de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para equipamento importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, bem como do impôsto de consumo, para o equipamento abaixo enumerado, importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.:

Subseção

1 - fôrno elétrico e aparelhamento elétrico; 2 - motores elétricos de acionamento; 3 - máquinas de britagem; 4 - máquinas de refinação e seleção; 5 - máquinas para a manutenção do equipamento.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1955

Lei nº 2.560 de 12 de Agosto de 1955