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Artigo 2º da Lei nº 2.560 de 12 de Agosto de 1955

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para equipamento importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.560 /1955