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Artigo 2º da Lei nº 2.555 de 6 de Agosto de 1955

Concede isenção de tributos para material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral e destinado à construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.