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Artigo 2º da Lei nº 2.555 de 6 de Agosto de 1955

Concede isenção de tributos para material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral e destinado à construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome.


Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.